top of page

Suspensão Preventiva de Advogado: o que muda com a Súmula 15/2026 do Conselho Federal da OAB

  • Foto do escritor: Matheus C. Soares de Castro
    Matheus C. Soares de Castro
  • 17 de jul.
  • 8 min de leitura

O Conselho Federal da OAB editou a Súmula 15/ 2026/COP, publicada no DEOAB de 08 de junho de 2026. O enunciado trata dos requisitos e dos limites da suspensão preventiva de advogado, prevista no art.  70,  § 3º, da Lei  8.906/94.

 

Não é um tema acessório no processo ético-disciplinar. Ao contrário. A suspensão preventiva talvez seja uma das medidas mais graves que podem ser impostas a um advogado antes do julgamento definitivo de uma representação disciplinar.

 

Ela retira, ainda que provisoriamente, o direito de exercer a profissão em todo o território nacional. Atinge a renda, a reputação, os clientes em curso, a estrutura profissional e, muitas vezes, o sustento da própria família.

 

Por isso, a suspensão preventiva não pode ser compreendida como simples resposta institucional à gravidade de um fato. A gravidade pode justificar apuração rigorosa. Mas não basta, por si só, para afastar preventivamente um advogado do exercício profissional.

 

A medida é cautelar. E, por ser cautelar, exige demonstração concreta de necessidade, atualidade e proporcionalidade.

 

Por sua relevância, transcrevo a íntegra do enunciado aprovado pelo Conselho Pleno:

 

Súmula n. 15/ 2026/COP.

 

1. A suspensão preventiva prevista no art.  70,  § 3º, da Lei n.  8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) constitui medida cautelar de caráter excepcional, somente admissível mediante decisão colegiada, devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, que demonstre, de forma individualizada, a repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, a efetiva necessidade cautelar de sua imposição e a inadequação de medidas menos gravosas.

 

2. A medida deverá ser precedida de oitiva do representado em sessão especial, com observância do contraditório e da ampla defesa, fixada por prazo determinado, submetida a revisões periódicas, a cada 90 (noventa) dias, e limitada ao prazo máximo global de 360 (trezentos e sessenta) dias, considerados todos os períodos de sua duração, operando-se a revogação automática ao atingimento desse limite, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo ético-disciplinar.

 

3. O prazo legal para a conclusão do processo disciplinar não interfere na contagem nem na limitação temporal da suspensão preventiva.

 

4. Poderá o Presidente do Conselho Seccional, no exercício do poder geral de cautela, determinar a suspensão cautelar, em decisão fundamentada, para fazer cessar a conduta ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao Conselho Seccional para referendo.

 

5. São competentes para aplicação de suspensão preventiva o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde ocorreu o fato e o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional na qual o acusado possua a inscrição originária, ficando preventa aquela que, por primeiro, instaurar o respectivo procedimento.

 

A controvérsia, porém, não nasceu agora.

 

Em 2020, o Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência que resultou na Súmula 01/ 2020, da qual fui relator. Faço questão de registrar que se tratou de construção do colegiado cujos fundamentos foram amplamente debatidos e aprovados, por unanimidade, pelos integrantes do Órgão Especial.

 

À época, antes da aprovação da Súmula, o tema dividia o próprio colegiado. A divergência se concentrava, sobretudo, em dois pontos: a contemporaneidade entre a repercussão do fato e o julgamento da cautelar; e a própria configuração da repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.

 

A uniformização era necessária.

 

Naquele julgamento, o Órgão Especial do TED-OAB/GO fixou requisitos cumulativos para a decretação da suspensão preventiva: competência do Tribunal de Ética da Seccional da inscrição principal; indícios suficientes de materialidade e autoria; perigo da demora; imputação de infração passível de suspensão ou exclusão; prova da repercussão prejudicial à dignidade da advocacia; e contemporaneidade entre os danos à imagem da advocacia e o julgamento da medida cautelar.

 

A Súmula 01/ 2020 também enfrentou questões que continuam relevantes: a contagem da contemporaneidade a partir da última reverberação negativa, quando houvesse pluralidade de fatos conexos; a ausência de prazo decadencial de 90 dias para julgamento do procedimento cautelar; o prazo máximo da suspensão preventiva; a possibilidade de detração do período de afastamento, caso posteriormente aplicada sanção de suspensão; e os limites da sustentação oral na sessão especial.

 

A íntegra do voto e do enunciado pode ser consultada na matéria publicada pelo site Migalhas: OAB/GO aprova súmula com requisitos para suspensão preventiva de advogado  .

 

Postos lado a lado, os dois enunciados guardam mais pontos de contato do que a distância de seis anos faria supor.

 

A Súmula 01/ 2020 e a Súmula 15/ 2026 reconhecem a natureza cautelar e excepcional da suspensão preventiva. Ambas exigem oitiva prévia em sessão especial. Ambas afastam a ideia de suspensão preventiva automática. E ambas partem da necessidade de se demonstrar repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.

 

Há, ainda, um ponto de convergência que merece registro.

 

O voto que fundamentou a Súmula 15/ 2026 reconheceu a necessidade de distinguir o prazo legal de conclusão do processo disciplinar da duração da própria medida cautelar, recorrendo, no silêncio da norma estatutária, ao art.  316 do  Código de Processo Penal, por força do art.  68 da Lei  8.906/94.

 

Essa mesma premissa já constava do voto que conduziu o julgamento da Súmula 01/ 2020 do TED-OAB/GO, no qual se consignou:

 

“Ademais, o  Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária ao presente caso, em seu  § único do art.  316, foi expresso e claro quanto ao prazo máximo de 90 dias para a medida cautelar e a sua necessidade de renovação, mediante nova decisão fundamentada. Por conseguinte, por força do art.  68 da Lei  8.906/94, entendo que a previsão legal do  CPP também deve ser aplicada para justificar a manutenção do prazo máximo de 90 dias para a suspensão preventiva do advogado.”

 

O Conselho Federal percorreu caminho normativo semelhante. A diferença está menos na premissa e mais na consequência extraída dela.

 

A necessidade de fundamentação para fixação da medida e o seu prazo

 

No prazo, a mudança é evidente. A Súmula 01/ 2020 trabalhava com o limite de 90 dias ou até o julgamento do processo principal, o que ocorresse primeiro. A Súmula 15/ 2026 admite renovações sucessivas, a cada 90 dias, por decisão colegiada fundamentada, até o teto global de 360 dias.

 

Há um ganho de previsibilidade, porque agora existe limite máximo nacional. Mas também há uma ampliação relevante do período em que o advogado poderá permanecer afastado preventivamente.

 

Ainda nesse ponto, a Súmula 15/ 2026 disciplina de forma mais precisa a fixação do prazo da suspensão preventiva.


O tempo de duração da medida, seja no momento de sua decretação, seja em eventual renovação, não decorre mais de um prazo automático de 90 dias. Ao contrário, deverá ser definido caso a caso, inclusive, entendo que se autorizou a fixação por período inferior, quando a repercussão prejudicial e o risco cautelar assim recomendarem.

 

Deve, portanto, ser definida de forma expressa, fundamentada e proporcional à repercussão prejudicial e ao risco cautelar verificado, com prévia análise da adequação, da necessidade e da suficiência da própria medida.

 

Isso modifica, sem dúvida, a conclusão adotada pela Súmula 01/ 2020 do TED/OAB-GO, que trabalhava com o prazo de 90 dias ou até o julgamento da representação disciplinar, o que ocorresse primeiro.

 

Na competência, a diferença também é sensível. Em Goiás, prevaleceu a competência do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional onde o acusado possuía inscrição principal. O Conselho Federal adotou competência concorrente entre o TED do local do fato e o TED da Seccional da inscrição originária, com prevenção daquele que primeiro instaurar o procedimento.

 

A solução dialoga melhor com situações em que a repercussão se concentra no local do fato. De outro lado, exigirá cuidado institucional para evitar duplicidade de procedimentos, decisões conflitantes e insegurança na tramitação.

 

Sobre a contemporaneidade, esse foi o ponto central da tese debatida em Goiás. A Súmula 01/ 2020 buscou objetivar o requisito, vinculando-o ao julgamento da cautelar em até 90 dias úteis, contados da repercussão do fato jurídico negativo à imagem da advocacia.

 

A Súmula 15/ 2026 optou por não a mencionar expressamente, mas, ainda assim, exigiu fundamentação em elementos concretos e contemporâneos, além da demonstração da inadequação de medidas menos gravosas. A contemporaneidade, portanto, não desapareceu, de modo que ela continua a integrar o dever de fundamentação qualificada.

 

Assim, o julgador não poderá se limitar a afirmar que o fato é grave ou que houve repercussão. Deverá demonstrar que, no momento da decisão, ainda existe necessidade atual de afastamento preventivo.

 

A abertura para medidas menos gravosas

 

Há um avanço da Súmula 15/ 2026 que merece destaque próprio, porque altera a lógica da defesa. A Súmula 01/ 2020 trabalhava num regime praticamente binário: ou se preenchiam os requisitos e se decretava a suspensão, ou não se preenchiam e se indeferia a cautelar.

 

A Súmula 15/ 2026 introduz uma terceira via. Ao exigir, como requisito de validade da própria suspensão, a demonstração da inadequação de medidas menos gravosas, o Conselho Federal positivou o princípio da subsidiariedade no âmbito disciplinar.

 

O voto que fundamentou a súmula é claro nesse sentido. Consignou ser imprescindível a demonstração da inadequação de medidas cautelares menos gravosas, sempre que existirem alternativas aptas a atingir o mesmo fim protetivo com menor sacrifício ao exercício profissional. E, ao tratar dos parâmetros constitucionais, falou expressamente em preferência por medidas menos gravosas, quando suficientes.

 

O efeito prático é relevante. A suspensão preventiva deixa de ser a única resposta cautelar possível. Diante de fato com repercussão, o colegiado deverá perguntar-se, antes de suspender, se não há medida menos drástica capaz de resguardar a dignidade da advocacia. Só será legítima a suspensão quando demonstrado que nenhuma alternativa serviria.

 

A súmula não enumera quais seriam essas medidas, deixando o ponto para construção no caso concreto e, possivelmente, para o provimento que o Conselho Federal já anunciou pretender editar. Mas a porta foi aberta. E, para a defesa, essa porta é decisiva: o representado passa a poder sustentar, com amparo na própria súmula, que a suspensão é desproporcional e que outra medida bastaria.

 

O que muda para a defesa e para os Tribunais

 

Para a defesa de advogados em processos disciplinares, a leitura conjunta das duas súmulas é relevante.

 

A Súmula 15/ 2026 trouxe filtros importantes: colegialidade obrigatória, fundamentação concreta, revisão periódica, teto máximo global, revogação automática ao fim do prazo e a já mencionada exigência de demonstração da inadequação de medidas menos gravosas.

 

A Súmula 01/ 2020, por sua vez, conserva utilidade técnica em pontos que o Conselho Federal não desenvolveu com a mesma extensão: o termo inicial da contagem na repercussão, e não simplesmente no fato; o tratamento da pluralidade de fatos conexos; a detração do tempo de afastamento na pena final; e os limites da sustentação oral na sessão especial.

 

São textos que se completam mais do que se opõem.

 

A Súmula 15/ 2026 impõe uma atualização da leitura construída em 2020, especialmente quanto ao prazo, à competência e à forma de compreensão da contemporaneidade. Mas não retira a importância da Súmula 01/ 2020, que buscou conferir objetividade, segurança jurídica e controle cautelar à suspensão preventiva de advogado em momento no qual ainda não havia orientação nacional específica sobre o tema.

 

Mais do que encerrar a controvérsia, a Súmula 15/ 2026 inaugura uma nova etapa de trabalho interpretativo.

 

Os julgadores dos Tribunais de Ética e Disciplina, e o sistema OAB como um todo, terão pela frente desafios hermenêuticos consideráveis. Caberá a eles dar concretude, em cada caso, a expressões como “elementos contemporâneos”, “necessidade cautelar efetiva”, “inadequação de medidas menos gravosas” e “repercussão prejudicial à dignidade da advocacia”.

 

São conceitos jurídicos indeterminados, cuja densidade só se revela no confronto com os fatos. A uniformização do enunciado não dispensa o esforço de fundamentação que cada colegiado deverá empreender diante do caso concreto.

 

Há, ainda, o desafio que se coloca ao próprio Tribunal de Ética e Disciplina de Goiás. A Súmula 01/ 2020 precisará ser revisitada pelo Órgão Especial à luz do novo entendimento nacional, sobretudo nos pontos em que com ele já não se compatibiliza: a competência, hoje concorrente, e o regime de prazo, agora submetido ao teto global de 360 dias. Compatibilizar a jurisprudência local à diretriz do Conselho Federal, sem abrir mão dos refinamentos que a experiência goiana consolidou, é tarefa que o colegiado fará bem em enfrentar com brevidade.

 

A suspensão preventiva é cautela, não punição. Quando se prolonga sem critério, sem controle e sem fundamentação atualizada, perde natureza acautelatória e passa a assumir contornos de pena antecipada. É exatamente esse risco que o Estatuto, a  Constituição e, agora, a Súmula 15/ 2026 procuram impedir.

 

Matheus Carvalho Soares de Castro. Advogado. Foi membro e Diretor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO, tendo atuado por mais de 07 anos no colegiado. Dedica-se à defesa técnica de advogados em processos ético-disciplinares perante a OAB.

 

 
 
 

Comentários


bottom of page